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Ana Marcia Accioly
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Ana Marcia Accioly
OAB 46.952/PE
VERIFICADO
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Ana Marcia Accioly
Comentário ·
há 5 anos
Modelo de contrato de prestação de serviços - PJ - Reforma trabalhista
Jose Eduardo Mercado Ribeiro Lima
·
há 7 anos
Sugiro alterar o número da lei que altera a
6.019
/74 na cláusula 8ª, h. Entendo que o autor do texto pretendia citar a Lei
13.467
/2017.
Agradeço pelo modelo disponibilizado. Foi de grande ajuda.
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Ana Marcia Accioly
Comentário ·
há 5 anos
Modelo de contrato de prestação de serviços - PJ - Reforma trabalhista
Jose Eduardo Mercado Ribeiro Lima
·
há 7 anos
Sugiro alterar o número da lei que altera a
6.019
/74 na cláusula 8ª, h. Entendo que o autor do texto pretendia citar a Lei
13.429
/2017.
Agradeço pelo modelo disponibilizado. Foi de grande ajuda.
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Ana Marcia Accioly
Comentário ·
há 7 anos
Aposentadoria e BPC/LOAS: Existe aposentadoria para quem nunca contribuiu? O que é o BPC/LOAS?
Fabiano Caetano
·
há 9 anos
Ótimos esclarecimentos.
Dr Fabiano, tenho uma tia de 76 anos, não tem filho, pais já falecidos, irmãos todos bem idosos e nenhum solteiro.
Ela é sozinha e está com Alzheimer em estado já avançado. Precisa de companhia o tempo todo. Já não come sozinha, não se veste, faz suas necessidade etc sozinha.
Atualmente está sendo amparada por dois sobrinhos e um irmão, que não tem como levar ela para morar com eles, nem tampouco possuem condições financeira para assisti-la em todas as suas atuais necessidades.
A aposentadoria de 1 salário mínimo que ela recebe está sendo utilizada para conceder uma viva minimamente digna para ela e precisa ser complementada com doações para que nada lhe falte.
Ela tinha um veículo muito antigo, que foi vendido para ajudar nas despesas, e não gerou muito dinheiro, e este já está acabando.
Pergunto: ela teria direito ao benefício da prestação continuada?
Como ela recebe uma aposentadoria que é “insuficientemente” utilizada com ela, fico na dúvida por causa do requisito de 1/4 de um Sal. min. por pessoa da família.
Após pesquisar um pouco mais fiquei sabendo que existe também um benefício complementar que poderia aumentar em 25% a renda dela, mas, infelizmente, não seria o suficiente, já que o BPC iria apenas tirar o sufoco atual que todos que tentam ajudá-la estão passando.
Teria alguma orientação complementar para me passar. Estou buscando uma forma de ajudá-la de forma mais efetiva, mas está difícil.
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Nadir Tarabori
Comentário ·
há 7 anos
O discurso contraditório sobre a prisão após a condenação em segunda instância
Canal Ciências Criminais
·
há 7 anos
O canal Ciências Criminais não é tão científico como alardeia o nome.
Presunção de inocência não tem nada a ver com o art. 283 do CPP.
Uma coisa é a PRESUNÇÃO de inocência e outra são os REQUISITOS PARA A PRISÃO.
O art. 283 do CPP teve por base o inc. LXI do art. 5º da CF, com alcance ampliado.
Enquanto o inc. LXI do art. 5º da CF NÃO EXIGE trânsito em julgado para que alguém seja preso, o art. 283 do CPP ampliou, INCONSTITUCIONALMENTE, o alcance da cláusula constitucional.
O legislador ordinário NÃO PODERIA ampliar o texto contido no inciso da CF.
A legislação infra constitucional ampliou um alcance não festejado no inciso constitucional que deu origem ao art. 283.
O raciocínio simples e sem qualquer cultura inútil esposada por alguns Ministros da Suprema Corte.
O STF é um mero guardião da CF e a ele é defeso ampliar o que o legislador não disse.
As ADCs 43, 44 e 54 destinam-se, apenas e a grosso modo, sem qualquer cultura inútil, a verificar se a norma infra constitucional feriu ou não a Constituição.
Talvez alguns Ministros tenham faltado na aula sobre hierarquia das leis e não se lembraram que a lei ordinária não pode contrariar norma Constitucional.
Basta ler o art. 283 do CPP e compará-lo com o inc. LXI do art. 5º da Constituição.
Art. 283 do CPP : "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva".
Art. 5º, inc. LXI da CF : “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”
Ficou fácil não ficou?
Apenas para reforçar vamos nos lembrar que tanto o recurso especial (STJ) e o recurso extraordinário (STF) são recebido apenes em seu efeito devolutivo.
Ora se a condenação da qual se recorre não possui efeito suspensivo, ou seja, não suspende a decisão do colegiado estadual, É ÓBVIO que a condenação de 2ª Instância pode ser executada provisoriamente.
Alguns Ministros preferem alimentar e lustrar o ego do que prestar provimento jurisdicional adequado.
Abraços.
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